Duplicata simulada art.172 cp

12572 palavras 51 páginas


Os assuntos que serão expostos daqui por diante foram extraídos do ensinamento dos doutrinadores (Prof. Luiz
Rodrigues Wambier e Prof. Humberto Theodoro Júnior, cujas citações da matéria são exclusivamente vinculadas nas suas respectivas obras). * RECOMENDA-SE USAR OS LIVROS.

Módulo no 01
TEORIA GERAL DOS RECURSOS (Arts. 496 a 512 do CPC)

Recurso é o instrumento de que se vale a parte perdedora, no processo, para invocar um novo pronunciamento do Poder Judiciário, de igual ou superior hierarquia ao do prolator do ato decisório, com o objetivo de obter a sua anulação, reforma (total ou parcial) ou mesmo o devido aclaramento, a fim de atender à sua pretensão deduzida no processo.
Outrossim, como direito e faculdade concedida à parte para impugnar decisões judiciais, é o recurso um meio específico (procedimento recursal) que dá ensejo ao aparecimento de dois tipos de juízos: o Juízo “a quo” e o Juízo “ad quem” (o juízo “a quo” é aquele cujo ato de julgamento se manifesta o recurso, objetivando a sua reforma ou modificação, por exemplo
...).
Exemplificando ... Na apelação, o Juízo “a quo” é o juízo prolator da sentença terminativa ou definitiva. O Juízo “ad quem” é a Câmara, à qual for o recurso distribuído, do Tribunal de Justiça.

* O Prof. HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, (Curso
..., 22ª. Ed., vol. 1, p. 547) define o que é recurso:
“(...) o meio ou ‘o poder de provocar o reexame de uma decisão, pela mesma autoridade judiciária, ou por outra hierarquicamente superior, visando a obter a sua reforma ou modificação’, ou apenas a sua invalidação. Não se deve, porém, confundiro recurso com outros meios autônomos de impugnação da decisão judicial, como a ação rescisória e o mandado de segurança. Caracterizase o recurso como o meio idôneo a ensejar o reexame da decisão dentro do mesmo processo em que foi pro ferida, antes da formação da coisa julgada. Quando ao fim colimado pelo recorrente, os recursos podem ser classificados como: a) de

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