doutor

422 palavras 2 páginas
24/09/14
Serviços públicos
A natureza da atividade que vai dizer se é serviço publico ou não.
Essencialidade: se for essencial é serviço público. Se não é essencial não é serviço público.
Ex: saúde, transporte público.
CF, art 21 – serviço de loteria – serviço público de competência da União. Não é essencial, mas só é permitido se exercido pelo Estado.
Critério p/ definir se atividade é considerada serviço público ou não: critério formal (lei). Quando a lei define uma atividade e a transforma em obrigação estatal. Ex: educação. Lei em sentido amplo, da CF a legislação ordinária.
Saúde – transformou saúde em seu compromisso.
Ex: saúde, educação, transporte urbano, serviço postal, telefonia, energia elétrica.
Se a lei transforma uma atividade em obrigação estatal, tem-se serviço público.
A titularidade foi definida pela CF: ou vai ser da união, ou dos estados, ou dos municípios ou do DF.
A CF tem um esboço mínimo dos serviços, outros podem servir de acordo com a necessidade de cada ente (legislação infra constitucional).
A lei pode transformar qualquer atividade em serviço público? Não. Art 173, CF.
O Estado pode explorar atividade econômica em dois casos: imperativo de segurança nacional e relevante interesse público consubstanciado por lei.
Embora o critério formal/legal seja o melhor, a lei importa limites para transformar uma atividade em obrigação estatal. Limite: art 173. Se ultrapassar o limite, intrometer na iniciativa privada, explorar atividade econômica fora das duas situações, a lei é inconstitucional.
Classificação:
-serviços públicos delegável e indelegável Delegável: transporte coletivo urbano. Delegação na execução, não na titularidade. Telefonia móvel. Energia elétrica (CEMIG não é!).
Indelegável: serviços próprios do Estado. Seguridade social (executada pelo inss que é uma autarquia). Exercício do poder de polícia estatal, policia de transito, de saúde, das construções. Ex. união resolveu contratar uma empresa terceirizada para

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