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Direito Público

e

Direito Privado

UNIC – Universidade de Cuiabá – Campus Pantanal
Nome: Gabriella Borges Barbosa e Patrícia de Sousa Rodrigues Cavalcante
Turma: Direito Matutino - 1º semestre A
Disciplina: Direito Civil I – Parte Geral
Professora: Maria Isabel

Introdução

O direito positivo é o conjunto de normas estabelecidas pelo poder politico que se impõe e regulam a vida social de um dado povo em determinada época, e esse trabalho tem como objetivo diferenciar e caracterizar dois ramos do dele: o direito público e direito privado. Este, regula as relações em que predominam os interesses particulares ou a esfera privada; nas relações jurídicas de direito privado, o Estado pode participar como sujeito ativo ou passivo, em regime de coordenação com os particulares, isto é, dispensando sua supremacia ou poder de império. Aquele regula as relações em que predominam os interesses gerais da sociedade, considerada como um todo nas relações do direito publico, o estado participa como sujeito ativo (titular do poder jurídico) ou como sujeito passivo (destinatário do dever jurídico), mas sempre como órgão da sociedade e, portanto, sem perder a posição de preeminência.

Definição do Direito Público

O direito público é aquele que regula relações em que o Estado é parte, regendo a organização e atividade do Estado, considerando em si mesmo, em relação com outro Estado e suas relações particulares, quado procede em razão de seu poder soberano e atua na tutela do bem coletivo.
Para Savigny, no direito público, o todo se apresenta como fim e o individuo permanece em segundo plano.
Exemplos: cobrança de impostos, ação criminal, matéria constitucional, etc.

Definição do Direito Privado

Direito privado é o que disciplina relações particulares, nas quais predomina, de modo imediato, o interesse de ordem privada. Entretando, Savigny afirma que o

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