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Art. 5º Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
§ 1.° Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. (Incluído pela Medida Provisória nº 367, de 1993)
§ 2° Nos casos de provimento de recurso de ofício, ou de devolução do prazo para impugnação do agravamento da exigência inicial, decorrente de decisão de primeira instância, o prazo para interposição de recurso voluntário, ou para apresentação de nova impugnação, começará a fluir, respectivamente: (Incluído pela Medida Provisória nº 367, de 1993)
a) a partir da ciência, pelo sujeito passivo, da decisão proferida no julgamento do recurso de ofício; (Incluído pela Medida Provisória nº 367, de 1993)
b) a partir da ciência da decisão de primeira instância. (Incluído pela Medida Provisória nº 367, de 1993)
Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. (Vide Medida Provisória nº 367, de 1993)

Art. 23. Far-se-á a intimação:
I - pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;
I - pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.602, de 1997)
I - pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem

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