Documento 2015 222428

1748 palavras 7 páginas
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INDISPONIBILIDADE SOBRE O IMÓVEL. CONCESSÃO DE LIMINAR. PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE. COGNIÇÃO SUMÁRIA. DECISÃO MANTIDA.
Conforme estampado no art. 273 do CPC, é possibilitado ao juiz alcançar ao autor provimento liminar, forma provisória, assegurando-lhe o bem jurídico de acordo com a prestação de direito material postulada. Necessário, então, de rigor a presença dos pressupostos do artigo acima mencionado, quais sejam, a verossimilhança, abuso no direito de defesa ou manifesto propósito procrastinatório, análise de eventual dano de difícil reparação ou, quem sabe, irreparável e ainda a denominada “prova inequívoca do direito”.
Princípio da Imediatidade. Deve-se prestigiar a decisão do juiz de direito quando a análise da liminar pleiteada ocorreu após a audiência de justificação prévia do alegado. Decisão mantida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME.

Agravo de Instrumento

Décima Sétima Câmara Cível
Nº 70062446158 (N° CNJ: 0437178-20.2014.8.21.7000)

Comarca de Rio Grande
NAGIB MOHAMAD LEMOS AHMAD

AGRAVANTE
MARCO ANTONIO ESTIMA ANTONACCI

AGRAVADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Gelson Rolim Stocker (Presidente) e Des.ª Liége Puricelli Pires.
Porto Alegre, 26 de fevereiro de 2015.

DES. GIOVANNI CONTI,
Relator.

RELATÓRIO
Des. Giovanni Conti (RELATOR)
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por NAGIB MOHAMAD LEMOS AHMAD, contrário a decisão proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de escritura de compra e venda de imóvel cumulada com indenização por danos materiais, ajuizada por MARCO ANTÔNIO ESTIMA ANTONACCI.
Em suas razões recursais, a parte agravante se insurgiu contra a

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