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Normas de

Orientação
Terapêutica

5.1

5.1

NORMAS DE ORIENTAÇÃO TERAPÊUTICA

Nota de Abertura

A Ordem dos Farmacêuticos tem assumido, sem sombra de dúvida, posições construtivas e independentes, aliás de reconhecida valia, nos diversos domínios em que tem vindo a intervir. Em especial, temos estado permanentemente disponíveis e interessados em cooperar activamente com o Parlamento e o Governo na definição e execução das políticas de saúde, como, afinal, é atribuição estatutária da Ordem.
O Parlamento e o Governo têm contado com as nossas apreciações e propostas, devidamente fundamentadas e oportunas, que sempre defendemos com a lealdade e a firmeza que o espírito de diálogo e o sentido de responsabilidade impõem.
É neste espírito que tenho o grato prazer de tornar público um trabalho de notável relevância que foi desenvolvido por iniciativa da Ordem dos Farmacêuticos.
Tendo por objectivo contribuir para racionalizar mais e melhor a prescrição dos medicamentos e, por conseguinte, propiciar em mais elevado grau a qualidade e coerência das terapêuticas e, além disso, moderar os inerentes custos para as famílias e para o Estado, consideramos prioritária a instituição de Normas de Orientação Terapêutica (também designadas Protocolos Terapêuticos), quer em meio hospitalar, quer em ambulatório. Em confluência, aliás, com o estabelecido no memorando de entendimento entre o Estado português e a troika (FMI, CE e BCE), de Maio passado, iam já bastante adiantados os estudos encetados pela Ordem.
A disponibilização de Normas de Orientação Terapêutica aos prescritores permitirá basear melhor a decisão farmacoterapêutica na mais recente evidência científica e num profundo conhecimento das relações benefício/risco e custo/efectividade.
Obviamente, as normas não podem abranger todas as complexidades inerentes a cada indivíduo. E não substituem, não podem substituir, a imprescindível avaliação médica, nem constituem, para o médico, a única abordagem possível em cada caso.

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