DO INTERVALO DA MULHER

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DO INTERVALO DA MULHER
Nos termos do artigo 384 da CLT faz jus a reclamante ao intervalo de 15 minutos antes do início da sobre jornada.
Segundo o artigo 5°, inciso I, da Constituição Federal, homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações. Porém o artigo 384 da CLT ensina que, em caso de prorrogação do horário normal da mulher, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos, no mínimo, antes do inicio do período extraordinário do trabalho, diferenciando mulheres e homens.
Esta diferenciação, durante muito tempo, foi motivo de discussões no TST. De um lado, teses que defendiam a recepção do artigo 384 da CLT pela CF/88, entendendo não haver discriminação entre os sexos ao conceder o intervalo de 15 minutos; de outro, havia o entendimento da não recepção pela CF/88 do referido artigo, sob o argumento que o intervalo teria cunho discriminatório.
A discussão no TST gerou o incidente de inconstitucionalidade IIN-R1540/2005-046-12-00.5, julgado no dia 17 de dezembro de 2008. Nesta data a SDI-1 pacificou entendimento de que houve pela CF/88 a recepção do artigo 384 da CLT, não se constituindo, portanto discriminação ao conceder à mulher o intervalo de 15 minutos. O relator do incidente à época, ministro Ives Gandra Martins Filho, ao rejeitar a tese da não recepção, lembrou que as mulheres que trabalham fora estão sujeitas à dupla jornada (trabalho e casa) e que o texto constitucional já havia concedido à mulher diferente condições de aposentadoria (idade e tempo de serviço, ( RR-46500-41.2003.5.09.0068)
Vejamos o Entendimento do TST acerca da matéria:
Assistente da Finasa tem direito a intervalo previsto na CLT para mulheres
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Finasa Promotora de Vendas LTDA. e manteve decisão que a condenou a pagar o intervalo previsto no artigo 384 da CLT a uma assistente de negócios. O tema teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal e será decidido quando do julgamento, pelo

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