DO DIREITO PATRIMONIAL
DO REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES
1. DISPOSIÇÕES GERAIS
A eficácia jurídica do casamento e os efeitos por este produzidos são numerosos e complexos, principalmente nas relações pessoais e econômicas dos cônjuges , e entre estes e seus filhos, gerando direitos e deveres que são disciplinados por normas jurídicas.
Relações de caráter pessoal limitam-se aos cônjuges e dos pais em relação aos filhos,as de cunho patrimonial, que abrangem o regime de bens, a obrigação alimentar e os direitos sucessórios, e podem estender-se aos ascendentes e aos colaterais até segundo grau (CC, art. 1697) ou até o quarto grau (art. 1839).
2. REGIME DE BENS: PRINCÍPIOS BÁSICOS
Regime de bens é o conjunto de regras que disciplina as relações econômicas dos cônjuges, quer entre si, quer no tocante a terceiros, durante o casamento.
Os regimes matrimoniais encontrado no Código Civil brasileiro prevê quatro: o da comunhão parcial (arts.1658 a 1666), o da comunhão universal (arts.1667 a 1671), o da participação final aquestos (arts. 1672 a 1686) e o da separação (arts. 1687 e 1688).Assim os cônjuges pode escolher os regime, permitindo as partes regulamentem as relações econômicas fazendo combinações entre eles.
Não podem os nubentes , estipular cláusulas que atentem contra os princípios da ordem pública ou contrariem a natureza e os fins do casamento. A convenção deve ser celebrada em pacto antenupcial, que também será nulo “se não for feito por escritura pública” (art. 1653).
Estando em silêncio as partes , quanto aos bens entre os cônjuges, vigorará o regime da comunhão parcial, por determinação do art. 1640 do Código Civil. Mas qualquer que seja, é de tão relevante interesse público e particular, que se tornou necessário presumir-se a existência de pacto tácito, a fim de submeter os bens dos cônjuges a um dos sistemas cardiais.
As relações econômicas entre os cônjuges , e entre estes e terceiros no casamento, submetem-se a três princípios : imutabilidade ou