Do cabimento do dano moral nas relações familiares: breve análise do recurso especial 1159242 do stj

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voto da Exa. Ministra Nancy Andrighi, no RESP 1159242, deveras é um divisor de águas no tocante à temática da responsabilidade civil e da obrigação de indenizar. É de conhecimento de todos que operam no universo jurídico que para nascer a obrigação de indenizar, antes se deve identificar a tríade composta pelo dano, a culpa comprovada do autor e o nexo causal. E, o abandono realizado pelo recorrente em face de sua filha, não somente em termos materiais, mas o que mais intimamente fere a dignidade da menor, o abandono afetivo, que gerou na menor o sentimento de rejeição e desdém perante os demais irmãos, não há de se questionar a existência da pirâmide caracterizadora do dano, uma vez que inegável o dano causado à intimidadeda recorrida, a culpa do agente, uma vez que como pai, o mesmo tinha além do dever de prestar assistência afetiva à filha, o recorrente se absteve de praticar atos que fortalecessem os vínculos afetivos entre pai e filha.

À luz da legislação vigente, além da Constituição Federal, em seus artigos 5º, V e X; e dos artigos 186 e 927 da Lei Civil Brasileira, utilizados brilhantemente no julgado da Ministra Nancy, deve-se observar, ainda, o disposto na Lei nº 8.069/1990, Estatuto da Criança e do Adolescente, que disciplina matéria semelhante, porém de forma específica, a questão da obrigação dos pais em relação aos filhos, principalmente no tocante à assistência.

O artigo 4º, “caput”, assevera que é dever da família assegurar, prioritariamente, o exercício da convivência familiar ao menor. Mas é necessária a ampliação da ideia do conceito de família, nos moldes do artigo 226 da Constituição Federal de 1988. Na sociedade atual, comuns são os casos das famílias entituladas “mosaico” por sociólogos e psicólogos, onde existem filhos concebidos e nascidos de relações afetivas anteriores, o que carece de maior atenção dos pais em relação aos filhos havidos nestas relações anteriores.

Já o artigo 5º, também do Estatuto da Criança e do Adolescente,

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