DO CABIMENTO DE HABEAS CORPUS NAS PUNIES DECORRENTES DE PROCESSO ADMINISTRATIVO MILITAR

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DO CABIMENTO DE HABEAS CORPUS NAS PUNIÇÕES DECORRENTES DE PROCESSO ADMINISTRATIVO MILITAR

Irineu Ozires Cunha, Tem.- Cel, Cmt do BPTRAN

As corporações militares discutem constantemente sobre cabimento ou não do babeas corpus em prisões disciplinares militares. A celeuma aumentou, muito mais, com a entranda em vigor da nova Constituição Federal em 1988, que em seu Art. 142 § 2º estabelece: Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. § 2º - Não caberá "habeas-corpus" em relação a punições disciplinares militares. Essa afirmação trouxe inquietude, principalmente no meio jurídico, mas foi muito mais forte no seio das praças, que passaram a acreditar num corporativismo advindo dos escalões superiores em relação a eles. Isto tudo não aconteceu, até por que, com a nova ordem constitucional, as organizações militares entenderam exatamente o significado do texto e é certo que para um comandante poder exercer o seu poder disciplinar, que é a sua capacidade de aplicar os regulamentos disciplinares punindo os seus subordinados, não o faria de forma arbitrária, sob pena de ver o seu ato invalidade dentro da própria caserna. Não há o que se negar a resistência no interior dos quartéis foi e ainda é muito grande, pois os menos avisados acreditam que o exercício desse remédio compromete a sua autoridade e como corolário a disciplina e a hierarquia. É um engano muito grande dos que assim pensam, visto que, o instituto não é uma ameaça que paira sobre a cabeça da autoridade competente para punir, mas ele serve para todos os militares do soldado ao general. Lamentavelmente o

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