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fim ao processo, conforme Estabelece o art. 624 do CPC, já visto, bem como, em caso de depósito (art. 622) desta, não poderá levantá-la o credor (exeqüente) antes do julgamento dos embargos.
Outra questão é a figura de "perdas e danos" que nasce da impossibilidade de se entregar a coisa, conforme podemos depreender dos arts. 234 a 240 do CC, o que pode ocasionar a transformação da "execução para entrega de coisa certa" em execução por quantia certa.

Da Entrega de Coisa Incerta

É no art. 629 (v. n. 145) que vamos encontrar a norma processual de execução para entrega de coisa incerta. É importante lembrar logo que o fato de se encontrar três artigos regulando este tipo de execução, não significa menor importância dada ao assunto, mas, sim, que, conforme prevê o próprio art. 631, naquilo que couber, o que foi regulado para a entrega de coisa certa, caberá, também, para entrega de coisa incerta.
O fator mais relevante, talvez, venha mesmo do art. 629, onde se encontra estabelecido o critério de individualização da coisa. Sim, porque, assim como vimos na execução de sentença ilíquida, a qual deve ser, antes, liquidada, neste tipo de execução, a coisa é incerta em termos e deve ser, no momento da execução, individualizada. E, conforme o Código Civil, art. 243, a coisa não poderá ser, de todo, "incerta", devendo, por gênero ou quantidade, proporcionar a individualização. Pode caber ao credor ou ao devedor o direito de proceder à individualização, dependendo do pacto, naturalmente, pois aos olhos da leicdscsdcklsdnklvdklvdfklvskflvsld
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