Dissídio coletivo

6513 palavras 27 páginas
PÓS GRADUAÇÃO JUSPETRUM DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO

JOÃO MOURA DA COSTA

DISSÍDIO COLETIVO.

Salvador
2010

JOÃO MOURA DA COSTA

DISSÍDIO COLETIVO

Artigo apresentado no Programa de Pós Graduação em Direito e Processo do Trabalho, Instituto JUSPETRU em convênio com a Faculdade Dom Pedro II, como requisito de avaliação, solicitado pela profª. Lélia Guimarães.

Salvador
2010

1. FORMAS DE SOLUÇÕES DE CONFLITOS COLETIVOS

As formas de soluções de conflitos coletivos podem ser: a) autocompositivas, como os acordos coletivos, as convenções coletivas e a mediação;
b) heterocompositivas, como a arbitragem e a jurisdição.
A greve, citada por alguns como forma de solução dos conflitos coletivos, constitui, para nós, um meio de auto defesa ou um instrumento de pressão econômica e política conferido aos trabalhadores socialmente organizados que possibilitará a solução do conflito. Vale dizer, não é a greve em si que soluciona o conflito, pois a greve possui natureza instrumental, mas sim as normas autocompositivas ou heterocompositivas que certamente dela – greves surgirão.

Nas formas autocompositivas, as normas coletivas que irão solucionar o conflito são criadas pelos os próprios autores sociais interessados, como nos casos de convenção ou acordo coletivo, ou com auxilio de um terceiro cuja tarefa é apenas aconselhar as partes para a solução do impasse.

As formas autocompositivas são, portanto, extrajudiciais e decorrem da negociação coletiva e do princípio da autonomia privada coletiva.

Como bem observa Wagner D. Giglio, “o resultado da autocomposição dos conflitos coletivos dependem da liberdade da negociação, e essa liberdade requer igualdade de situação, que já não existe mais. A pressão exercida pelas condições da economia atual, de desemprego generalizado, sem perspectiva de melhora, torna ineficazes as formas tradicionais de composição dos conflitos: a negociação direta, a mediação e a conciliação delas resultantes. Como

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