Dissídio coletivo e ação de cumprimento
O presente trabalho trata-se de um estudo referente as ações de cumprimento, que podem ser definidas como o meio processual pelo qual as entidades sindicais, que por legitimação extraordinária substituem os trabalhadores no processo, buscam a satisfação dos direitos previstos em instrumentos normativos coletivos, tais como sentença normativa, convenções e acordos coletivos, quando não satisfeitos pelo empregador. Nas ações de cumprimento, o pedido é da aplicação de determinações previstas em normas coletivas já existentes. Essas normas coletivas são decisões provenientes dos dissídios coletivos, os quais visam a interpretação de determinada norma jurídica ou á criação, modificação ou extinção da condição de trabalho para a categoria, tendo como partes envolvidas indeterminadas, pois a controvérsia envolve toda a categoria profissional e econômica.
2. BREVE COMENTÁRIO ACERCA DO DISSÍDIO COLETIVO
O dissídio coletivo tem sido utilizado em razão dos sindicatos não quererem dialogar ou pela sua incompetência para esse fim. As empresas muitas vezes preferem cumprir a determinação da Justiça do Trabalho, sob o argumento de que foi imposta às partes. É o dissídio coletivo uma ação de competência originaria dos Tribunais Regionais do Trabalho, sendo estes competentes pra a conciliação e julgamento dos dissídios instaurados na região de sua jurisdição. Tendo o sindicato base territorial na região do TRT será este o órgão competente para julgamento do dissídio coletivo.
3. ESPÉCIES DE DISSÍDIOS COLETIVOS
3.1 DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA
O dissídio coletivo de natureza econômica tem por escopo fixar condições e normas a serem observadas nas relações individuais de trabalho, regulamentando os contratos individuais, por exemplo, cláusulas que garantem as estabilidades provisórias no emprego assim como as que garantem os reajustes salariais.
3.2 DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA JURÍDICA
Dissídios coletivos de natureza