Dissoulção União homoafetiva

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A questão já foi alvo de julgado pelo STJ, que decidiu que o juízo competente para apreciação das controvérsias acerca das uniões homoafetivas seria das Varas de família, onde houver tal especialização do poder judiciário, vejamos o que se segue:

RECURSO ESPECIAL Nº 1.291.924 - RJ (2010/0204125-4)
RECORRENTE : A M C DE O
ADVOGADO : JOSÉ AUGUSTO GARCIA DE SOUSA - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso especial interposto por A.M.C. DE O., fundamentado nas alíneas a e “c” do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/RJ.
Ação: de reconhecimento e dissolução de união estável homoafetiva ajuizada pela recorrente em face de A.C.R.R., c/c partilha de bens e pedido de alimentos, que foi distribuído à Vara de Família do Foro Regional de Madureira Rio de Janeiro/RJ.
Decisão interlocutória: afastou a preliminar de incompetência arguida por A.C.R.R.
Acórdão: por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Estadual, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇAO DE SOCIEDADE DE FATO. RELAÇAO HOMOAFETIVA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA. ALEGAÇAO DE UNIÃO ESTÁVEL. INTEPRETAÇAO ANALÓGICA IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO. (fl. 82, e-STJ).
Acórdão em Embargos de Declaração: por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração interpostos pela recorrente, em julgado assim ementado:
Inexistindo no acórdão qualquer dos defeitos constantes do elenco do art. 535 do CPC, isto é obscuridade, contradição ou omissão, restam improsperáveis os embargos declaratórios opostos. Não provados nem verificados os defeitos aduzidos. O legislador constituinte dispõe claramente no 3º, do art. 226 da Carta Política, que: "Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei

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