Dissolu o Liquida o e Extin o das Sociedades An nimas

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Dissolução, Liquidação e Extinção das Sociedades
Anônimas
As companhias possuem regimes de dissolução próprios, os quais estão previstos no art 206 da LSA. A dissolução pode ocorrer:
1) De pleno direito, quando ocorre:
- O término do prazo de duração
- Em qualquer caso específico no estatuto
- Por deliberação(vontade) da assembléia geral
- Pela existência de um único acionista (Art. 251)
- Extinção na forma da lei

2) Por decisão judicial
Ocorre quando:
- Anulada a sua constituição em ação proposta por qualquer acionista
- Provado que não pode alcançar o objetivo em ação proposta por acionistas que representam 5% ou mais do capital social
- Decretada falência na forma da lei
3) Por decisão de autoridade administrativa competente
Ocorrerá nos casos e na forma prevista em lei especial

Liquidação
Liquidação é a fase, no processo de extinção da pessoa jurídica, em que será realizado o ativo e satisfeito, com o produto do mesmo, o passivo da sociedade.
Poderá se operar na forma prevista no estatuto ou judicialmente, conforme exigir o caso concreto.
Deverá, obrigatoriamente, ser nomeado um liquidante, que terá funções de administração do patrimônio durante o processo de extinção e terá competência para representar a companhia e praticar todos os atos necessários à liquidação, inclusive alienar móveis ou imóveis, transigir, receber e dar quitação.
Arts .207 a 218 LSA

Extinção
Durante o período de liquidação, as atividades da anônima são suspensas, mas sua existência ainda persiste. O término da existência da sociedade anônima só se dará com a extinção que ocorre pelo encerramento da liquidação ou pela incorporação ou fusão, e pela cisão com versão de todo o patrimônio em outras sociedades.

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