Dispensa de licitação:consórcios

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1 Com relação à dispensa de licitação, a interpretação deverá ser sempre restritiva, pois a regra é a aquisição de bens ou a contratação de serviços pela Administração Pública por meio de licitação, conforme se depreende do disposto no art. 37, XXI da CF e art. 2°, da Lei nº 8.666/93. Aliás, MARCOS BEMQUERER COSTA, Ministro substituto do Tribunal de Contas da União, em trabalho disponibilizado no endereço eletrônico do TI Controle - Comunidade de Tecnologia da Informação Aplicada ao Controle1 abordou, com indiscutível autoridade, a matéria em tela, destacando que:

"A ausência de licitação somente se admite por exceção, nos casos indicados em Lei, vale dizer, os dispositivos legais prevendo hipóteses de dispensa ou inexigibilidade devem sofrer interpretação estrita – sem alargamento do seu conteúdo, privilegiando-se sempre a ampla disputa entre os interessados".
E mais:
"Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta podem dispensar licitação, ou seja, podem contratar diretamente com particulares, desde que observadas as hipóteses taxativas do art. 24 da Lei n° 8.666/93".

Desta feita passaremos a analise da base legal
2.
Já o inciso XXVI do presente artigo dispõe que: Na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação. 4. Este inciso foi introduzido por força da Lei n°. 11.107/05, que dispõe sobre normas gerais para que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum.
Art. 21. O consórcio público somente mediante licitação contratará concessão, permissão ou autorizará a prestação de serviços públicos. § 1º O disposto neste artigo aplica-se a todos os ajustes de natureza contratual, independentemente de serem

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