Direitos Sociais

3520 palavras 15 páginas
1) Quais são as espécies de inconstitucionalidade que geram vícios a norma infraconstitucional?
Segundo o doutrinador Pedro Lenza as espécies de constitucionalidade que geram vícios são a inconstitucionalidade por ação (positiva ou por atuação), a ensejar a incompatibilidade vertical dos atos inferiores (leis ou atos do Poder Público) com a Constituição, e, em sentido diverso, em inconstitucionalidade por omissão, decorrente da inércia legislativa na regulamentação de normas constitucionais de eficácia limitada. Segundo Lenza a inconstitucionalidade por ação pode-se dar em três pontos de vista a formal, material, e a terceira de “vício de decoro parlamentar” (esta última razão dos escândalos de suposto “mensalão” e “mensalinho” para votar em um sentido ou em outro).
No tocante ao vício formal e material, a doutrina também tem distinguido as expressões nomodinâmica e nomoestática, respectivamente, para a inconstitucionalidade. Na medida em que o vício formal decorre de afronta ao devido processo legislativo de formação do ato normativo, isso nos dá a ideia de dinamismo, de movimento. Por sua vez, o vício material, por ser um vício de matéria, de conteúdo, a ideia que passa é de vício de substância, estático.
2) Como é o controle de constitucionalidade no Brasil segundo o STF e a doutrina utilizada no plano de ensino?
A doutrina brasileira acatou, por influência do direito norte-americano, a caracterização da teoria da nulidade ao se declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo (afetando o plano da validade). Trata-se, de ato declaratório que reconhece uma situação pretérita, qual seja, o “vício congênito”, de “nascimento” do ato normativo. Traz a lei ter “nascida morta” (natimorta), já que existente enquanto ato estatal, mas em desconformidade (seja em razão de vício formal ou material) em relação à noção de “bloco de constitucionalidade” (ou paradigma de controle).
Assim, o ato legislativo, por regra, uma vez declarado inconstitucional, deve ser

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