Direitos Reais

2058 palavras 9 páginas
Aula 1 – Conceitos fundamentais

1. Direitos Patrimoniais: Direitos Pessoais e Direitos Reais.
1.1. Classificação dos Direitos Subjetivos
Os direitos subjetivos, isto é, aquelas prerrogativas legais conferidas pela lei ao sujeito de direito, a partir da deflagração dos efeitos dos fatos jurídicos em sentido amplo para, por sua vontade, fazer atuar a lei no sentido de proteger um interesse seu.
Consiste, assim, na possibilidade de agir e de exigir aquilo que as normas de Direito atribuem a alguém como próprio. Trata-se do poder que tem o sujeito de direito de exigir as garantias que a ordem jurídica lhe confere para a realização de seus interesses.
Quando os interesses do sujeito de direito se conformam com o interesse social, a lei confere ao sujeito permissão para fazer ou não fazer alguma coisa, para ter ou não ter algo, ou ainda, a autorização para exigir, por meio dos órgãos competentes do poder público ou através dos processos legais, em caso de prejuízo causado por violação de norma, o cumprimento da norma infringida ou a reparação do mal sofrido.
Os direitos subjetivos podem ser, a partir da herança romana, compreendidos de duas perspectivas: uma, que leva em conta a relação jurídica entre pessoas (natural ou jurídica) e outra, que leva em conta o exercício do poder físico sobre as coisas corpóreas. Ao se classificar o direito subjetivo em pessoal ou real, tem-se em conta o conteúdo dos interesses envolvidos na situação jurídica.
Da primeira perspectiva, surgem os Direitos Pessoais como resultado da declaração de vontade em função da qual adotam uma em relação à outra um comportamento positivo ou negativo, de caráter eminentemente patrimonial. Trata-se tipicamente das relações de natureza obrigacional.
Da segunda perspectiva, surgem os Direitos Reais que se expressam pelo exercício de um poder físico direto e imediato sobre as coisas que podem ser apropriadas pelo homem para a satisfação de suas necessidades. Não se trata de uma

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