DIREITOS REAIS LIMITADOS DE GOZO OU FRU Hellip

1386 palavras 6 páginas
UNIVERSIDADE DA AMAZÔNIA

INSTITUTO DE CIÊNCIA JURÍDICA

DIREITO CIVIL – COISAS

AMANDA FREIRE

DIREITOS REAIS LIMITADOS DE GOZO OU FRUIÇÃO

SERVIDÕES

DIREITOS REAIS LIMITADOS DE GOZO OU FRUIÇÃO

O presente trabalho tem por objetivo expor, de uma maneira simples e direta, os principais aspectos sobre o direito real alheio das servidões prediais, visa esclarecer no que se implica o direito real sobre coisa alheia, ou seja, o de receber, por meio de norma jurídica, permissão do seu proprietário para, usá-la ou tê-la como se fosse sua, em determinadas circunstâncias, ou sob a condição de acordo com a lei e com o que foi estabelecido em contrato válido.

1. Conceito É o dever que tem o proprietário de um prédio de suportar o exercício de alguns direitos, em favor de outro prédio. Pode-se dizer que a servidão é a perda de exercício de alguns direitos do proprietário do prédio serviente, favor do dono do prédio dominante, que os utilizará para certos fins. Encontra-se previsto no Código Civil:

Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

As servidões representam o encargo ou ônus, que se estabelece sobre um imóvel em proveito ou utilidade de outro imóvel, pertencente a outro proprietário. Este ônus, a que se sujeita o imóvel ou prédio alheio, em favor de outrem, constitui para esse um direito real, que lhe assegura uso e gozo da serventia, que se constitui em servidão. Neste sentido, entendemos que a servidão para que tenha existência será preciso a existência de um encargo que pode versar sobre uma obrigação de tolerar certo ato ou abster-se de

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