Direitos humanos
1ª questão:
O Tribunal Penal Internacional é regido pela complementaridade à legislação interna do país aderente ao Tratado. Com base nela, a jurisdição do Tribunal Penal Internacional só terá lugar nos casos em que o órgão local for omisso ou agir de modo insatisfatório quanto ao processamento de crimes competentes à corte internacional.
No entanto, é possível cogitar ofensa à coisa julgada produzida no Estado Parte no Estatuto, na medida em que o Tribunal Penal Internacional poderá desprezar uma decisão já imutável no Estado Parte, ao argumento de que este, por exemplo, tenha agido insuficientemente.
Desta forma, por exemplo, no Brasil, enquanto a Constituição da República impõe o respeito à coisa julgada, assim entendida como a decisão não mais passível de recurso, o Estatuto de Roma, em seu artigo 17.2, admite a flexibilização de tal preceito, mesmo com base na complementaridade.
Essas hipóteses ocorrem quando o Tribunal Penal Internacional considerar que: o Estado genuinamente não seja capaz ou não esteja disposto a levar a cabo a investigação ou o processo; a decisão de não propor ação penal tenha sido resultado de falta de disposição do Estado de levar a cabo o processo ou da impossibilidade de fazê-lo; após condenação ou absolvição do acusado, o procedimento no Tribunal local tenha como propósito subtrair o acusado da sua responsabilidade penal por crimes previstos no Estatuto; após condenação ou absolvição, o procedimento no Tribunal local haja sido conduzido de maneira parcial e dependente, de maneira que, nas circunstâncias, era incompatível com a intenção de efetivamente submeter o indivíduo à ação da justiça; o caso é suficientemente grave, de modo a justificar sua ação.
Portanto, a coisa julgada, tanto no Órgão interno do Estado Parte, quanto no Tribunal Penal Internacional, é passível de ser “reformada”, conforme exposto acima.
2ª questão:
O Tribunal Penal Internacional admite o principio da anterioridade, que diz que não há