Direitos fundamentais
1) Como a CF/88 classifica os Direitos Fundamentais?
Resposta: Classifica em direitos Individuais e Coletivos
A CF/88 é organizada em nove títulos:
"(1) dos princípios fundamentais; (2) dos direitos e garantias fundamentais, segundo uma perspectiva moderna e abrangente dos direitos individuais e coletivos, dos direitos sociais dos trabalhadores, da nacionalidade, dos direitos políticos e dos partidospolíticos; (3) da organização do Estado, em que estrutura a federação com seus componentes; (4) da organização dos poderes: Poder Legislativo, Poder Executivo e Poder Judiciário, com a manutenção do sistema presidencialista, seguindo-se um capítulo sobre as funções essenciais à Justiça, com Ministério Público, Advocacia Pública (da União e dos Estados), advocacia privada e defensoria pública; (5) da defesa do Estado e das instituições democráticas, com mecanismos dos Estado de Defesa, Estado de Sítio e da segurança pública; (6) da tributação e do orçamento; (7) da ordem econômica e financeira; (8) da ordem social; (9) das disposições gerais. Finalmente, o Ato das Disposições Transitórias." (SILVA, 2001, p. 89-90)
2) Qual é a aplicabilidade dos Direitos Fundamentais?
Resposta: art. 5º, § 1º da Constituição Federal prescreve: “As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”. A norma será de Eficácia Plena quando a norma constitucional independer de qualquer norma infraconstitucional ou de qualquer ato do poder público. Será de Eficácia Contida ou Restringível quando a norma permitir restrição por lei infraconstitucional, emenda constitucional ou outro ato do poder público. Ex.: art. 5º, incisos VIII, XI, XII, XIII, XIV, XVI, XXIV, LX, LXI, LXVII. Embora o texto deixe clara a sua imediata aplicação, eventualmente dependerão de uma lei para que possam ser aplicados. Trata-se do que o STF caracterizou como norma de Eficácia Limitada. Ex.: art. 7º inc. IV “São direitos dos trabalhadores ”...”: - salário