Direitos do nascituro

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PREVIDÊNCIA SOCIAL (INSS): AUXÍLIO-ACIDENTE
Trata-se de artigo que tem por objetivo chamar a atenção para a importância do Auxílio-Acidente previsto no artigo 86 da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91).
Texto enviado ao JurisWay em 22/1/2009. Indique aos amigos
HENRIQUE LIMA (Advogado, sócio do escritório Lima, Pegolo & Brito Advocacia S/S [limapegoloebrito.com.br], Especialista em Direito Civil e Processual Civil pela Uniderp, Especialista em Direito Constitucional pelo IDP – Instituto Brasiliense de Direito Público e Pós-Graduando em Direito Processual Civil pelo IBDP – Instituto Brasileiro de Direito Processual). RESUMO: Trata-se de artigo que tem por objetivo chamar a atenção para a importância do Auxílio-Acidente previsto no artigo 86 da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91), bem como esclarecer quais são seus requisitos e demonstrar seus aspectos mais relevantes e práticos para os que labutam no dia-a-dia forense.
TEXTO:
A mídia está sempre fazendo alarde sobre a grande quantidade de acidentes que ocorrem em nossa sociedade, tanto os domésticos, como os de trabalho, mas, principalmente, os que mais se divulgam são os acidentes de trânsito.
Normalmente as estatísticas fazem mais referência aos casos de óbito, cuja grande quantidade sempre assusta. Porém, muito maior é o número de casos pessoas lesionadas.
Quando ocorre o óbito do acidentado, tendo ele vínculo com a Previdência Social, ou seja, tendo “qualidade de segurado”, sua família receberá a Pensão por Morte, nos termos dos artigos 11, 15, 16, 26 e 74 da Lei 8.213/91, que regulamenta os benefícios previstos para o Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
Entretanto, o objetivo deste artigo é chamar a atenção para o grupo maior, que é aquele composto pelos que sofrem lesões, ficando inválidos temporária ou permanentemente para o trabalho.
Nessas hipóteses, para que o acidentado possa usufruir os benefícios pagos pelo INSS, tal como no caso da Pensão

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