direitos das obrigaçoes

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Modalidade das Obrigações Obrigação natural, moral, civil e empresarial. Obrigação de dar: coisa certa e coisa incerta. Obrigação de fazer. Obrigação de não fazer. Obrigação alternativa. Obrigação facultativa. Obrigação cumulativa. Obrigação divisível e indivisível. Obrigação solidária. Obrigação líquida e ilíquida. Obrigação de execução instantânea e de execução continuada. Obrigação condicional. Obrigação modal. Obrigação a termo. Obrigação de meio, de resultado e de garantia. Obrigação principal e acessória
OBRIGAÇÕES DE DAR COISA CERTA E COISA INCERTA
A obrigação de dar pode abranger coisa certa ou coisa incerta.
A obrigação de dar coisa certa surge quando a prestação é de objeto específico e individualizado A lei esclarece que o credor de coisa certa não pode ser obrigado a receber outra, ainda que mais valiosa (art. 313 do CC), e não pode exigir do devedor outra coisa, mesmo sendo de valor inferior. É o princípio romano que encontramos em sentença de Paulo, de acordo com o qual aliud pro alio invito creditore solvi non potest. A entrega de objeto diverso do prometido importa em modificação da obrigação, denominada novação objetiva (do objeto), que só ocorre havendo consentimento de ambas as partes.
A coisa deve ser entregue com os seus acessórios, salvo convenção em contrário das partes (art. 233 do CC). Se a coisa certa devida se perder, antes da tradição e sem culpa do devedor, a obrigação se resolve para os interessados, extinguindo-se todos os seus efeitos.
Até a tradição, todos os riscos correm por conta do tradens que tem a propriedade do bem. Se a perda ou destruição da coisa for oriunda de culpa do devedor, o credor dele poderá exigir o valor em dinheiro do objeto acrescido das perdas e danos (art. 234 do CC, parte final, e art. 627 do CPC).
Em caso de deterioração do objeto, sem culpa do devedor, tem o credor uma opção entre solver a obrigação ou aceitar a coisa, abatendo do seu preço o valor que perdeu. Havendo culpa do devedor, o credor

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