Direitos autorais na internet
1. CONCEITO
A propriedade intelectual teve seu nascimento marcado pela necessidade de proteger todas as invenções originadas do intelecto humano, sejam bens úteis ou criações estéticas. A Associação Brasileira da Propriedade Intelectual (ABPI) apresenta a seguinte conceituação:
A propriedade intelectual abrange os direitos relativos às invenções em todos os campos da atividade humana, às descobertas científicas, aos desenhos e modelos industriais, às marcas industriais, de comércio e de serviço, aos nomes e denominações comerciais, à proteção contra a concorrência desleal, às obras literárias, artísticas e científicas, às interpretações dos artistas, intérpretes, às execuções dos artistas executantes, aos fonogramas e às emissões de radiodifusão, bem como os demais direitos relativos à atividade intelectual no campo industrial, científico, literário e artístico.
Por essa conceituação, nota-se a diversidade da matéria tutelada pela propriedade intelectual. Seja a criação artística ou científica, o seu idealizador tem o direito, segundo o instituto aqui estudado, de dispor de sua obra da maneira que preferir. Ainda, ao atribuir os créditos da criação ao agente, evita-se a concorrência desleal, já que a pessoa de má-fé fica impossibilitada de pleitear para si autoridade sobre aquilo não deu origem.
Desde o ano de 1873, esse instituto tem sido debatido no cenário internacional. No ano de 1967, em Estocolmo, o direito da propriedade intelectual foi privilegiado pelo advento da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), pertencente à Organização das Nações Unidas (ONU). A Organização Mundial da Propriedade Intelectual desempenha uma função importantíssima na área, sendo vista pelas nações como centro de referência e estudo no que se diz da propriedade intelectual.
Nessa conferência, de Estocolmo, surgiu a Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI). Já havia anteriormente um bureau