Direitologia

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Por muito tempo prevaleceu na teoria jurídica tradicional a ideia de que os princípios desempenhavam uma função meramente auxiliar ou subsidiária na aplicação do Direito, servindo de integração da ordem jurídica na hipótese de eventual lacuna. Nesse sentido, os princípios não eram vistos como normas jurídicas, mas apenas como ferramentas úteis para sua integração e aplicação. Eram uma categoria à parte, marginalizada e relegada à importância secundária, isto é, numa visão mais histórica, isso ocorreu e perdurou por todo o constitucionalismo moderno, onde se aceitava apenas a corrente positivista, que previa a leitura da lei a grosso modo.
Deve-se, portanto, ao pós-positivismo, o marco filosófico do novo Direito Constitucional do pós-guerra, a superação da distinção entre normas e princípios. Os princípios, agora, serão visto como a porta de entrada pelo qual os valores passam do plano ético para o plano jurídico, deixando assim de ser fonte secundária para representarem o centro do sistema jurídico, onde irão permitir uma leitura moral do Direito.
Os princípios quanto ao seu conteúdo, tratam-se de uma decisão política fundamental e os valores são seu conteúdo de cunho subjetivo; quanto à sua estrutura normativa, os princípios são estados ideais, desempenham-se como normas finalísticas; e quanto ao seu modo de aplicação, eles sempre indicam uma direção, um fim, um norte, um valor, exercendo sua forma de mandado de otimização, buscando sempre a plenitude, a excelência.
As regras são claras, não cabem à elas interpretação, extensão ou avaliação, por isso quanto ao seu conteúdo, tratam-se de comandos objetivos e diretos, expressos, levando em consideração a prescrição, proibição e a faculdade; quanto a estrutura normativa da regra, é de ser uma norma descritiva do comportamento; e quanto ao seu modo de aplicação, a norma busca a sua aplicação do tudo ou nada, exercendo sua forma de mandados definitivos, que buscam meramente o cumprimento da norma e a sanção caso

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