Direito
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Inquérito Policial
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Márcio Alexandre Maciel
1. Inquérito Policial
1.1. Conceito
É o conjunto de diligências investigatórias realizadas pela polícia judiciária visando à apuração do crime e sua respectiva autoria.
Nos dizeres de Nestor Távora: “O inquérito policial vem a ser o procedimento administrativo, preliminar, presidido pelo delegado de polícia, no intuito de identificar o autor do ilícito e os elementos que atestem a sua materialidade (existência), contribuindo para a formação da opinião delitiva do titular da ação penal, ou seja, fornecendo elementos para convencer o titular da ação penal se o processo deve ou não ser deflagrado.”
1.2. Natureza Jurídica
O inquérito policial é um procedimento de índole eminentemente administrativa, de caráter informativo, preparatório da ação penal e natureza inquisitiva instaurado pela autoridade policial.
É um procedimento, pois é uma sequência de atos voltados a uma finalidade.
Eventuais vícios constantes do inquérito policial não têm o condão de causar nulidade do processo judicial. Mas cuidado com a produção de prova ilícita no inquérito (nesse caso, é lógico que haverá prejuízo e a prova ilícita contaminará o processo – teoria da prova ilícita por derivação)
Elementos de informação (colhidos na investigação) ≠ Prova (colhida no processo judicial) ( Art. 155, CPP: “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)”.
|Elementos de informação |Prova |
|São colhidos na fase investigatória. |Em regra, é