Direito

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Direito Civil - 07/02

Vimos que o conceito de sucessão, no âmbito do Direito das Sucessões é mais restrito, significando uma das formas de aquisição especial de propriedade. Ou seja, no Direito das Sucessões, sucessão nada mais é do que a transferência do patrimônio de um defunto para os seus herdeiros, e esse é o conceito técnico. Quando uma pessoa morre os seus bens se transferem para os seus herdeiros, e os herdeiros passam a ser sucessores do autor da herança (do de cujus). Vimos também que a sucessão pode ser: LEGÍTIMA e TESTAMENTÁRIA. A sucessão legítima decorre da lei, ou seja, a lei indica quem são os herdeiros, como ocorre no art. 1829.
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais. E na sucessão testamentária, o testador diz quem são os seus herdeiros, sem direito absoluto para testar. Só tem direito absoluto quando não tem herdeiros necessários, nesse caso, ele poderá dispor de todo seu patrimônio pra quem ele quiser através de testamento, mas se ele tiver herdeiros necessários ele só poderá dispor da sua porção disponível. Para nossa melhor compreensão, AUTOR DA HERANÇA é aquela pessoa que morreu e deixou bens, que pode ser chamado também de de cujus, a pessoa de cuja sucessão se trata, chamar também de inventariado. Com relação aos herdeiros, há também algumas espécies. Há HERDEIRO LEGÍTIMO, HERDEIRO TESTAMENTÁRIO, HERDEIRO NECESSÁRIO, HERDEIRO UNIVERSAL e o HERDEIRO SINGULAR. O herdeiro legítimo é aquele que é permitido pela própria lei, aqueles trazidos pelos art. 1829. O herdeiro testamentário é aquele que o

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