direito

2244 palavras 9 páginas
Lei 12.037/09 Fundamento Constitucional Dispõe sobre a identificação criminal do civilmente identificado, regulamentando o art. 5º, inciso LVIII, da Constituição Federal. Onde: "o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei". Deve- se deixar claro que o referido dispositivo, novidade constitucional, encontra-se inserido no título II, que trata dos direitos e garantias fundamentais, que engloba os direitos e deveres individuais e coletivos. Trata-se, portanto, de cláusula pétrea, uma vez que o artigo 60, § 4.º, I, da Constituição Federal, dispõe que não será nem sequer objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais. Desse modo, somente com o advento de um novo diploma constititucional poder-ser-á modificar ou excluir o preceituado nesse artigo 5.º, LVIII.
Fundamento Histórico
A identificação criminal no Brasil encontra amparo constitucional, sendo disciplinado no art. 5º, LVIII, que “o civilmente identificado não será submetido à identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei”. Regulamentando a ressalva em âmbito infraconstitucional, surgiu a Lei 9.034/95, dispondo: “Art. 5º - A identificação criminal de pessoas envolvidas com a ação praticada por organizações criminosas será realizada independentemente da identificação civil”. Posteriormente, corroborando com o que dispõe a Carta Magna, o tema fora normatizado por intermédio da Lei 10.054/2000, revogada, por sua vez, pela Lei12.037/2009, sendo esta, recentemente, alterada pela Lei 12.654/2012, inaugurando no ordenamento jurídico pátrio a possibilidade de coleta de perfil genético, como forma de identificação criminal.
A razão de ser da norma pauta-se no alto índice de impunidade e crescente criminalidade no país, atuando a identificação por perfil genético como um novo instrumento para combater esse preocupante quadro

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