Direito

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André Ricardo Dias da Silva, em seu trabalho "O princípio do contraditório no Inquérito Policial" (http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1476), debate a presença ou não do princípio constitucional do contraditório na fase policial da persecução penal.
Segundo André, "o dispositivo constitucional que trata do princípio em comento: Artigo 5º, LV- aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. (grifos meus)
O inquérito policial pode ser considerado processo administrativo em sentido amplo, assim como àquele considerado indiciado também é um acusado em sentido amplo. Não o é formalmente, mas é inegável que sua posição jurídica é desconfortável e não deixa de a ele ser imputada, pelo menos indiciariamente, a autoria de um delito.
Nesse prisma, inconcebível não se aplicar ao indiciado os princípios constitucionais referidos. Por outro lado, a bilateralidade de todos os atos praticados na persecução criminal policial, a ciência de tudo aquilo que é produzido, certamente traria prejuízos a tal atividade estatal. Torna-se, assim, inviável a aplicação do contraditório.
A defesa deve ser aceita, não ampla e irrestritamente, mas na exata medida de resguardar os direitos fundamentais do cidadão e de forma a coibir excessos praticados pelas autoridades responsáveis pela investigação criminal.
As provas produzidas no inquérito policial devem guardar consonância com o conteúdo dos autos do processo criminal correlato, o chamado contraditório diferido ou postergado. No processo o acusado terá todas as oportunidades de contrariar o que conceber prejudicial aos seus interesses. Ressalta-se que a produção das provas durante a fase do inquérito policial deve observar absolutamente todas as diretrizes legais e o respeito a todos os direitos do indiciado, legais e constitucionais.
Destarte, estar-se-ia produzindo no inquérito material

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