Direito

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Procuração A procuração é um instrumento de mandato. De seu conceito entende-se que alguém (mandante, outorgante ou constituinte) outorga poderes a outrem (mandatário, outorgado ou procurador) para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses, exteriorizada a vontade de conferir tais poderes por meio da procuração. As procurações podem ser encaminhadas pessoalmente no Tabelionato de sua confiança, por telefone, via e-mail, ou fax. Normalmente são encaminhadas pessoalmente e feitas na hora.
Existem dois tipos de procuração. A pública, que é aquele feito em Tabelionato de confiança, onde obrigatoriamente devem estar presente as partes no Tabelionato, o mandante (outorgante) e mandatário (procurador ou outorgado). E a privada, que é aquele feito ou digitada particularmente (escritório) entre o mandante (outorgante) e mandatário (procurador ou outorgado). E são obrigados a dirigir-se ao Tabelionato para fins de reconhecer firmas das assinaturas (preferencialmente por autentica ou Verdadeira).
Alguns doutrinadores pátrios têm defendido a idéia de que a procuração pode ser um instrumento autônomo, independente do contrato de mandato e mais, que o legislador brasileiro ao legislar sobre a matéria, confundiu mandato com procuração. Diante dos conceitos que procuramos estabelecer anteriormente, podemos auferir que esse entendimento parece correto tecnicamente. Diante da limitação imposta pelo artigo 657, do Código Civil Brasileiro, já referida anteriormente, podemos fazer o seguinte exercício de raciocínio. Toda vez que um procurador outorga uma escritura pública de compra e venda de bem imóvel, por exemplo, diante do que determina o artigo 657, será inadmissível o mandato verbal. Essa é uma situação explícita em que o legislador confundiu procuração com mandato. Senão teríamos que exigir do procurador constituído por instrumento público, o contrato de mandato expresso, se verbal é vedado. Ora, parece-nos difícil visualizar essa situação na

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