Direito

7020 palavras 29 páginas
Direito Administrativo II - Aula 02

1.1 Autarquia e Autonomia:

Autonomia : * Indica que os entes podem criar sua própria administração e estabelecer sua organização jurídica. * São autônomos : Estados, Distrito Federal e Municípios. (art. 18 CF).

Autarquia:

* Tem caráter administrativo. * O Estado lhe atribuí funções que necessitam ser executadas de forma descentralizada. * Não podem criar regras jurídicas de auto-organização, nem terem capacidade política.

CONCLUSÃO: Autonomia é própria do Estado, a autarquia é tão somente uma pessoa administrativa criada pelo Estado.

1.2 – Conceito:
“...pessoa jurídica de direito público,integrante da Administração Indireta, criada por lei para desempenhar funções que, despida de caráter econômico, sejam próprias e típicas do Estado.” (José dos Santos Carvalho Filho)

EX: INSS; INCRA; COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR, BANCO CENTRAL DO BRASIL; COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIO; IBAMA INSITTUTO DE PESQUISA JARDIM BOTÂNICO ( Lei 10.316/2001, transformou o Jardim Botânico – RJ em autarquia).

1.3 - Personalidade jurídica: * Direito público. * Adquire personalidade no momento que se inicia a vigência da lei criadora. (Princípio da Reserva Legal)
1.4 – Objeto: * Atividades típicas da administração pública: execução de serviços públicos de natureza social e de atividade administrativas.
1.5 – Classificação:
1.5.1 – Quanto ao nível federativo - círculo federativo de criação: a) Federais b) Estaduais c) Distritais d) Municipais.
Cada ente cria as suas respectivas autarquias, pois cada pessoa descentralizada é vinculada apenas ao ente federativo responsável por sua instituição; inexiste a vinculação pluripessoal. É o entendimento do STF: Ação Cível Originária nº 503-RS. Rel. Moreira Alves, julg.25/10/2001 (vide “informativo STF nº 247, 10/2001).

1.5.2 – Quanto ao objeto:
a) Autarquias assistenciais: auxiliam a regiões menos desenvolvidas ou

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