Direito

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PRESCRIÇÃO NO DIREITO CIVIL

No direito civil, o objetivo da prescrição é de preservar a paz social, a tranqüilidade da ordem jurídica, a estabilidade das relações sociais que devemos buscar o fundamento dos institutos da prescrição e da decadência.
A prescrição não extingue a obrigação, mas apenas a converte em uma obrigação natural pela qual se o devedor voluntariamente paga, não pode reclamar a devolução alegando que se tratava de pagamento sem causa.

Espécies • Extintiva - como o próprio nome indica, faz desaparecer direitos. que ocorre pela inércia do credor por um prazo estabelecido em lei conforme a natureza da obrigação de que se trate e tem como efeito privar o credor do direito de exigir judicialmente ao devedor o cumprimento da obrigação.

• Intercorrente - é a prescrição extintiva que ocorre no decurso do processo, ou seja, já tendo o autor provocado a tutela jurisdicional por meio da ação. Obviamente, se autor utiliza a ação para fugir à prescrição e, já sendo processada essa ação, o processo ficar paralisado, sem justa causa, pelo tempo prescricional, caracterizada está a desídia do autor, a justificar a incidência da prescrição.

• Aquisitiva - corresponde ao usucapião, previsto no novo Código Civil, na parte relativa ao direito das coisas, mais precisamente no tocante aos modos originários de aquisição do direito de propriedade. Nessa espécie, além do tempo e da inércia ou desinteresse do dono anterior, é necessária a posse do novo dono.

• Ordinária - aquela cujo prazo é genericamente previsto em lei.

• Especial - os prazos prescricionais são pontualmente previstos.

• Alegação - a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição pela parte a quem aproveita.

Nesse contexto, muitas vezes o tempo é considerado como um aliado, no sentido de que seu decurso influencia a aquisição e a extinção de direitos, no sentido de manter situações já

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