Direito

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Como é sabido, a doutrina costuma ressaltar as diferenças e autonomia entre direito penal e processo penal em prejuízo das semelhanças, o que acaba resultando, praticamente, num déficit de garantismo, motivo pelo qual convém repensar essa relação1.
O direito processual penal é o ramo do ordenamento jurídico cujas normas instituem e organizam os órgãos públicos que cumprem a função jurisdicional do Estado e disciplinam os atos que integram o procedimento necessário para a aplicação de uma pena ou medida de segurança2. Incumbe ao processo penal, portanto, definir competências, fixar procedimentos e estabelecer as medidas processuais necessárias à realização do direito penal, razão pela qual o processo penal nada mais é do que um continuum do direito penal, ou seja, é o direito penal em movimento, e, pois, formam uma unidade.
Por conseguinte, não pode haver crime sem processo, porque é por meio do processo penal que o Estado, que detém com exclusividade o direito de punir3, dirá, por exemplo, se há ou não crime, se o crime está ou não provado, se a prova obtida é ou não lícita, se o autor agiu ou não em legítima defesa, se ele é ou não culpável, se houve ou não prescrição. Por isso é que entre o direito penal e o processo penal há uma relação de mútua referência e complementaridade4, visto que o direito penal é impensável sem um processo penal (e vice-versa). Daí dizer Calmon de Passos que a relação entre o direito material (penal, civil) e o processo não é uma relação apenas de meio e fim, isto é, instrumental, mas uma relação integrativa, orgânica, substancial, uma vez que o direito é socialmente construído, historicamente formulado, atende ao contingente e conjuntural do tempo e do espaço, e, por isso, somente o é depois de produzido5.
Exatamente por isso, os princípios e garantias inerentes ao direito penal (legalidade, irretroatividade da lei mais severa etc.) devem ser aplicados, por igual, ao processo penal, unitariamente, não cabendo fazer distinção no

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