Direito

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***criar: nomes das partes, o que aconteceu, (pode vítima-testemunha; vítima é interrogado, testemunha é ouvida; representação do preventiva;);

PRIMEIRO CASO

TIPIFICAÇÃO LEGAL

Em relação ao primeiro caso, a prisão dos 3 assaltantes, a tipificação legal processual é o chamado flagrante presumido ou ficto. Consoante o art. 302, inciso IV, considera-se em flagrante delito quem comete infração penal e é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. Foi o que aconteceu: os assaltantes foram encontrados com armas de fogo usadas no crime, o carro furtado e o dinheiro roubado.

ORDEM

Conforme o art. 304 e 306 quando o preso é apresentado à autoridade (delegado) esta: a) ouvirá o condutor; b) colherá a assinatura do condutor; c) entregará ao condutor cópia do termo e recibo de entrega do preso; d) ouvirá as testemunhas que acompanharem o condutor ou pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade; e) interrogará o acusado sobre a imputação que lhe é feita. f) colherá as assinaturas; g) lavrará, ao final, o auto.

PRAZOS

O auto de prisão em flagrante deve ser remetido, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) depois da prisão, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública ou subseção da OAB.
§ 2o No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e o das testemunhas.

PARTES

PASSOS

PEÇAS

A ordem do APF é a seguinte do
Preâmbulo
a) termo como o depoimento do condutor b) termo como o depoimento das testemunhas (no mínimo 2 testemunhas) c) termo como o depoimento da vítima (não é obrigatória a presença caso impossível) d) conduzido ou indiciado (não se considera acusado, este só na ação penal) Nota de culpa: dá ciência da prisão para o

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