Direito

4259 palavras 18 páginas
NOTAS SOBRE O DELITO DE PECULATO | | JULIO PINHEIRO FARO HOMEM DE SIQUEIRA.Bacharelando em Direito na Faculdade de Direito de VitóriaSUMÁRIO: 1. conceito de funcionário público; 2. normas gerais do crime de peculato; 3. peculato apropriação e peculato desvio; 4. peculato furto; 5. peculato de uso; 6. peculato culposo; 7. peculato mediante erro de outrem; 8. alterações trazidas pela Lei 9.983/2000; 9. inserção de dados falsos em sistema de informações; 10. modificação de dados falsos em sistema de informações; 11. sugestões legislativas.1. O conceito de funcionário público adverte a doutrina que não é o mesmo que o utilizado no Direito administrativo. Em âmbito penal, funcionário público é todo aquele que, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função na Administração Pública, em entidade paraestatal ou em empresa prestadora de serviço, contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.A advertência feita pela doutrina penalista é, prima facie, parcialmente correta, uma vez que se afirma que funcionário público é quem exerce cargo, emprego ou função pública, conforme o conceito supra. Ora, não define a lei penal os conceitos de cargo, emprego e função pública. Passamos, assim, à definição de cada um.De acordo com o professor Justen Filho (2005, p. 580-582), “o cargo público é uma posição jurídica criada e disciplinada por lei, sujeita a regime jurídico de direito público peculiar, caracterizado por mutabilidade por determinação unilateral do Estado e por inúmeras garantias em prol do ocupante”. E explica que a expressão posição jurídica se refere a “um conjunto de normas criadoras de competências públicas, direitos e deveres, requisitos de investidura e condições de desempenho”. Celso Antônio Bandeira de Mello (2006, p. 242-243) apresenta o seguinte conceito de emprego público: núcleo de encargo de trabalho que devem ser preenchidos por agentes contratados para desempenhá-los, sob relação

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