Direito à personalidade - direito civil i

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A Constituição diz que "todos são iguais (...), garantindo-se (...) a inviolabilidade do direito (...) à liberdade..." (art. 5º, caput).

Liberdade é o estado no qual se supõe estar livre de limitações ou coação, sempre que se tratar de agir de maneira lícita, de acordo com princípios éticos e legais cristalizados dentro da sociedade.
O direito à liberdade é citado nas mais diversas formas, sempre considerando o indivíduo como parte de um grupo, no qual influi e do qual recebe influência, ou seja, torna-se necessário à vida em sociedade a definição de regras claras, escritas ou não, para um convívio harmonioso entre as pessoas.
Montesquieu dizia que liberdade é "o direito de fazer tudo o que as leis permitem".
A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, diz que "a liberdade consiste em poder fazer tudo que não prejudique a outrem. Assim, o exercício dos direitos naturais do homem não tem limites, senão aqueles que asseguram aos outros membros da sociedade o gozo desses mesmos direitos; seus limites não podem ser determinados senão pela lei" (Déclaration des droits de l’Homme et du Citoyen, de 26/08/1789. Article 4). Mas acrescenta: "A lei não tem o direito de impedir senão as ações nocivas à sociedade." (Article 5).
Liberdade da pessoa física: constitui a primeira forma de liberdade que o homem teve que conquistar; ela opõe-se ao estado de escravidão e de prisão.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, declara que todo o homem tem direito à liberdade de locomoção e residência, dentro das fronteiras de cada Estado. Toda a pessoa tem direito a sair de qualquer país, inclusive do próprio, e a ele regressar (The Universal Declaration of Human Rights. Article 13). Com exceção da detenção, da prisão ou da doença, que são formas de oposição à liberdade da pessoa física
A liberdade de locomoção consiste no direito de ir e vir (viajar e migrar). O art. 5º, XV, declara livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo

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