Direito à honra
Direito à Honra
Muito se fala a respeito de reparação por dano moral, sem que se analise com maior atenção um dos grandes fundamentos da sua existência que é a honra. Atingir a honra de alguém pode ensejar responsabilização tanto na órbita civil como na órbita penal. Segundo a doutrinadora Maria Helena Diniz, "A honra é o mais subjetivo dos bens jurídicos. Ela representa o conjunto de atributos morais, físicos e intelectuais de uma pessoa, que a tornam merecedora de apreço no convívio social e promovem a sua autoestima”.
Honra Objetiva: é o sentimento que a sociedade tem a respeito de determinada pessoa em relação a seus atributos físicos, morais e intelectuais.
Honra Subjetiva: é o sentimento que cada pessoa tem a respeito de seus próprios atributos, sendo ele morais, quando se referem à dignidade e intelectuais quanto ao decoro.
Além disso, o direito à Honra está garantido na Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso X.
"São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
O Pacto de São José da Costa Rica reconhece a proteção à honra no art.11. "Toda pessoa tem direito ao respeito de sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade".
A honra é um atributo inerente à personalidade cujo respeito à sua essência reflete a observância do princípio da dignidade da pessoa humana. "A honra é um bem imaterial de pessoas físicas e jurídicas protegida pela Carta Magna de 1988", segundo Uadi Lâmmego Bulos.
Na Constituição Federal de 1988, admite-se que o legislador não excluiu a limitação da liberdade de expressão, quando se tratar de direitos da personalidade, tais como o direito à honra, § 1º, art. 220, CF.
"Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social,