Direito e religião
A vida em grupo e os conflitos.
A vida em grupo faz com que surjam conflitos, havendo a necessidade de resolvê-los. Inicialmente era a força física que imperava. No estágio mais primitivo da vida em sociedade, é a lei do mais forte que vigorava. Em um segundo momento, a responsabilidade pelas decisões dos conflitos é entregue ao chefe do grupo; ao mais velho; ao mais sábio. Já, em uma terceira fase, entra em cena a figura do líder religioso exercendo este papel.
Somente num estágio mais avançado é que surgem independentes as regras de Direito, as regras jurídicas, com o Estado chamando para si, por intermédio do Poder Judiciário, a responsabilidade pela solução dos conflitos de interesse.
Vale ressaltar, que o Estado tem ciência de que não pode estar presente em todos os momentos da vida do cidadão. Assim ele permite que este, legitimamente, em situações excepcionais, recorra à força física, para solucionar um conflito de interesses.
Imagine a seguinte cena: a pessoa está dormindo em sua casa. De repente, ingressa um ladrão, armado, proferindo ameaças. Está na iminência de matar um ente querido daquele cidadão. O dono da casa possui, no móvel ao lado da cama, um telefone e um revólver. O ladrão tem um momento de descuido. O dono da casa tem duas opções: a) apanhar o telefone, discar para o 190 e comunicar o fato à polícia, esperando que ela seja rápida e eficiente, chegando imediatamente, antes que o ladrão concretize as ameaças; b) apanhar o revólver (nosso personagem é hábil atirador) e ferir o ladrão. Se o morador optar pela segunda alternativa e eventualmente matar o ladrão, deverá ser punido por isso.
É evidente que não, desde que, é lógico, sejam observados os requisitos da legítima defesa, que estão previstos no artigo 25, do Código Penal, que diz: “Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente,