Direito e Petição

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- Direito de Petição – art. 5, XXXIV, “a” - CF.

- O direito de petição, previsto no art. 5, inc. 34, da CF, configura um clássico direito fundamental já constante do Bill Of Rights, de 1689. A nossa Carta Constitucional de 1824 já o consagrava e todas as demais Constituições brasileiras subseqüentes o albergaram. Trata-se de importante instrumento de defesa não jurisdicional de direitos e interesses gerais ou coletivos.

- A Constituição Federal assegura a todos, independentemente do pagamento de taxas, “o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.”

- O direito de petição, de natureza eminentemente democrática e informal (não há necessidade de assistência advocatícia), assegura ao indivíduo, ao mesmo tempo, participação política e possibilidade de fiscalização na gestão da coisa pública, sendo um meio para tornar efetivo o exercício da cidadania. É o instrumento de que dispõe qualquer pessoa para levar ao conhecimento dos poderes públicos fato ilegal ou abusivo, contrário ao interesse público, para que sejam tomadas as providências necessárias. Poderá, também ser um instrumento para a defesa de direitos perante os órgãos do Estado.

- No conceito de petição há de se compreender “a reclamação dirigida à autoridade competente para que reveja ou eventualmente corrija determinada medida, a reclamação dirigida à autoridade superior com o objetivo idêntico, o expediente dirigido à autoridade sobre a conduta de um subordinado, como também qualquer pedido ou reclamação relativa ao exercício ou à atuação do Poder Público.”

- É importante destacar as duas situações distintas que podem ensejar a petição ao poderes públicos: a) defesa de direitos; b) reparação de ilegalidade ou abuso de poder. Nesta segunda finalidade, o direito de petição pode ser exercido em prol do interesse coletivo ou geral, absolutamente desvinculado da comprovação da existência de qualquer lesão a interesses próprios do

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