Direito tributário
A origem dos tributos é muito antiga. Supõe-se que as primeiras manifestações tributárias foram voluntárias e feitas em forma de presentes aos líderes tribais por seus serviços prestados à comunidade. Os tributos passaram a ser compulsórios quando os vencidos de guerra foram forçados a entregar a totalidade ou parte de seus bens aos vencedores. Após essa época, começou a cobrança, pelos chefes de Estado, de parte da produção dos súditos. Na Grécia, instituiu-se o tributo administrado pelo Estado como se conhece hoje. Em Roma, cobrava-se imposto pela importação de mercadoria (portorium) e pelo consumo geral de qualquer bem (macellum). Na Idade Média, os tributos eram cobrados como se fossem obrigações ou dádivas dos servos para com os seus senhores. Na França de Luís XIV, o povo, onerado pelas constantes majorações tributárias, acabou por reagir violentamente, na Revolução Francesa (1789). Na época colonial, Portugal cobrava o “quinto” sobre as pedrarias, as “dízimas” de todos os produtos e os “direitos alfandegários” que incidiam sobre toda mercadoria importada ou exportada. A forma mais típica de imposto no País surgiu na época das Capitanias Hereditárias, quando se iniciou a cobrança do Imposto de Consumo. Foi, entretanto, apenas com a decretação do Ato Adicional, em 12/8/1834, que se traçaram os limites e os fundamentos do Direito Tributário Nacional. Desde então, sucederam-se as disposições que criaram, alteraram e suprimiram tributos, modificando as competências tributárias. A receita pública sempre esteve ligada aos regimes econômicos que predominaram na história da humanidade. Com o advento do capitalismo, as receitas públicas derivadas passaram a ser a principal fonte de recursos do Estado. Por receitas derivadas entendem-se aquelas cobradas por força de lei, assim chamadas porque derivam do poder do Estado de instituir o tributo. São os tributos e as penalidades pecuniárias. Há ainda as receitas originárias, aquelas produzidas por bens e