Direito Tributário
R: Segundo o Código Tributário Nacional, tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída por lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Estão classificados em impostos (não se origina de nenhuma atividade específica), taxas (tem como fato gerador a prestação de uma atividade estatal específica), contribuições de melhorias (faz face ao custo de obras públicas de que decorra valorização direta ou indireta do imóvel) e empréstimo compulsório (para atender despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência, ou atender investimentos públicos de caráter urgente e de relevante interesse nacional).
02 – Qual norma institui a competência tributária no Brasil, em síntese quais são suas ca-racterísticas e também em síntese, conforme Quadro Demonstrativo da Distribuição da Competência Tributária, quais tributos a União, Estados, Distrito Federal e Municípios po-dem determinar a cobrança?
R: A norma que institui a competência tributária no Brasil é o artigo 145 da CF 88 e suas caracte-rísticas são a privatividade (competência privativa de cada pessoa política), indelegabilidade (a competência recebida não pode ser renunciada, mas é possível delegação da sujeição ativa), incaducabilidade (pode ser a qualquer tempo), inalterabilidade (uma pessoa política não pode alterar a própria competência), irrenunciabilidade (a pessoa política não pode renunciar a sua competência) e facultatividade (competência pode deixar de ser exercida total ou em parte).
03 – Em que nível hierárquico se enquadra a Medida Provisória e como se dará seu efeito na criação a majoração de tributos?
R: A medida provisória se encontra no 4º nível, logo abaixo da Constituição Federal, da