Direito tributário - iss
“Art. 156 CRFB/88 - Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) III – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar”
Segundo este artigo, conforme descrito acima, compete aos Municípios instituir impostos sobre serviços sobre qualquer natureza, disposto em lei complementar nº 116/2003.
De acordo com Ricardo Alexandre: "Assim, ressalvados os serviços constitucionalmente colocados sobre o campo de incidência do ICMS (comunicação e transporte interestadual e intermunicipal), qualquer serviço pode ser tributado pelos Municípios, desde que definidos em lei complementar. O tributo possui nítida finalidade fiscal, constituindo-se em importante fonte de recursos para o desempenho da atividade financeira dos Municípios.
Fica nítido que o ISSQN, é orientado pelo pela lei complementar que estabelece o critério como deverá ser tributado este imposto.
2. Sujeito passivo:
É o contribuinte do imposto (ver decreto 44.54/2004.
São responsáveis pelo pagamento do imposto, devendo reter na fonte o seu valor os tomadores ou intermediários de serviços, em relação aos serviços por eles tomados ou intermediados.
É sujeito passivo do ISSQN, o prestador de serviço, empresa (ex: hotel), ou profissional autônomo (ex: médicos, dentistas, contador, advogados, ou seja todos os vendedores de bens imateriais), com ou sem estabelecimento fixo, art 5º. Lei complementar 116/2003.
É importante ressaltar que não serão considerados contribuintes, o exposto no art. 2º, II, lei complementar lei 116/2003:
a) Os que prestam serviços com relação de emprego
b) Os trabalhadores avulsos (estivadores, conferentes)
c) Os diretores e membros de conselhos consultivos ou fiscal de sociedades.
3. Princípios
A competência tributária concedida aos entes tributantes (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), é limitada através dos princípios tributários previstos na Constituição Federal e no Código Tributário