Direito tributário ii

10171 palavras 41 páginas
Dívida Ativa.
Comentários aos arts. 201 a 204 do Código Tributário Nacional.

Aldemario Araujo Castro
Procurador da Fazenda Nacional
Professor da Universidade Católica de Brasília
Ex-Coordenador-Geral da Dívida Ativa da União

Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular. Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.

1. Outras referências legais: Constituição (art. 131, §3o). Lei no 4.320, de 1964 (art. 39). Lei no 6.830, de 1980 (arts. 2o e 3o)

O tema “dívida ativa”, além de ser regulado nos arts. 201 a 204 do Código Tributário Nacional, possui tratamento privilegiado em inúmeros outros diplomas legais. Destacamos, neste sentido, a Constituição (art. 131, §3o), a Lei no 4.320, de 1964 (art. 39) e a Lei no 6.830, de 1980 (arts. 2o e 3o). Na Constituição, o assunto aparece para consagrar uma das mais relevantes competências da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Estabeleceu, o constituinte, que cabe ao referido órgão a execução judicial da dívida ativa da União de natureza tributária. Algumas das conseqüências da constitucionalização do tema serão adiante destacadas e detalhadas. A Lei no 4.320, de 1964, diploma regulador das normas gerais de direito financeiro, determina que os créditos das Fazendas Públicas não pagos serão inscritos num registro específico “como Dívida Ativa”. O mencionado diploma legal chega a classificar explicitamente a Dívida Ativa como Tributária e Não-Tributária. No primeiro caso, temos os créditos, as penalidades e os adicionais pecuniários previstos na legislação tributária. Já no segundo caso, conforme a letra da lei, temos “os demais créditos da Fazenda Pública”. A Lei no 6.830, de 1980, que trata da execução

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