Direito Tributário: competência tributária

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A competência tributária não se confunde com a competência para legislar sobre direito tributário, pois enquanto esta é o poder conferido aos entes políticos para editar leis que versem sobre tributos e sobre as relações jurídicas a ele pertinentes, aquela é aptidão outorgada aos entes federados para instituir tributos por meio de lei. Frise-se que a competência tributária não tem o condão de criar o tributo, apenas outorga poderes para que o ente o faça. Há quatro modalidades de competência tributária:

I. Competência privativa: Diz respeito aos impostos (cada ente tem um imposto particular para chamar de seu). É a outorga constitucional de competência exclusiva a determinado ente, para que este possa instituir tributo específico que poderá ser exigido dentro de sua competência territorial. Vale observar que exceto em caso de guerra ou sua iminência, é vedado a instituição do tributo por ente que não esteja expressamente outorgado de competência na CF. Por exemplo, somente os Municípios e o DF podem instituir o IPTU, mas em caso de guerra externa ou sua iminência, é permitido à União instituir imposto extraordinário de guerra, que pode, inclusive, ter fato gerador de impostos que não lhe pertençam.

II. Competência residual: Tal como a competência extraordinária, a competência residual é exclusivamente federal, ou seja, somente da União, que tem a outorga constitucional para criar novos impostos, desde que não previstos no texto constitucional originalmente nem configure fato gerador ou base de cálculo próprio dos discriminados na CF, não podem, também, serem cumulativos. A outorga será realizada obrigatoriamente por lei complementar.

III. Competência comum: nesta modalidade, inexiste a exclusividade de competência, isso quer dizer que pode ser instituída por qualquer dos entes da Federação.

IV. Competência extraordinária: prevista no inciso II do artigo 154 da Constituição Federal, permite que a União crie impostos extraordinários de guerra ou sua

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