DIREITO TRIBUTARIO

461 palavras 2 páginas
Quantas e quais são as fun1.5. Os critérios da hipótese: material, espacial e temporal

A hipótese ou antecedente da norma que é uma DESCRIÇÃO de uma situação real, é formada pela vontade do legislador que escolhe certos fatos (eventos) da realidade que deseja disciplinar, qualificando-os, normativamente, como fatos jurídicos.

Ao escolher os fatos que serão juridicizados e desencadearão efeitos jurídicos, o legislador seleciona também certos atributos que entendeu importante para identificar, efetivamente, tais fatos quando ocorrerem.

Assim, 3 (três) são os critérios identificadores do fato, existentes na hipótese (antecedente) da norma: a) material; b) espacial; c) temporal.

1.5.1 CRITÉRIO MATERIAL

Neste critério, há alusão a um comportamento de pessoas, condicionado por circunstâncias de espaço e de tempo (critérios espacial e temporal). No entanto, devemos nos desligar destes condicionantes, para podermos entender tais critérios de modo particular, na sua essência.

O CM é o núcleo da hipótese normativa.

O CM é composto, sempre, por um VERBO, mais um COMPLEMENTO, que designarão um comportamento de pessoas, encerrando um fazer, um dar ou, simplesmente, um ser (estado). Ex. vender mercadorias, industrializar produtos, ser proprietário de bem imóvel, auferir rendas.

É imprescindível a existência de um complemento, não podendo, portanto, o legislador utilizar os verbos impessoais (como haver), ou os sem sujeito (como chover), nem os de sentido completo, que se expliquem por si mesmos. É necessário a existência de um sujeito, que é quem pratica a ação, ou seja, é NECESSÁRIO que se trate de verbo pessoal e de predicação incompleta.

1.5.2. CRITÉRIO ESPACIAL

É o elemento constante do antecedente da norma que demonstrará, expressa ou implicitamente, os locais em que o fato deve ocorrer, a fim de que irradie os seus efeitos característicos.

O lócus facti (local do fato), nas leis tributárias brasileiras, pode variar, dependendo dos

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