Direito tributario

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TAXA – é um tributo vinculado diretamente, por possuir a sua hipótese de incidência consistente numa ação estatal diretamente referida ao contribuinte (art. 77 do CTN). Está relacionada a prestação de serviço público ou exercício do poder de polícia, que beneficia o próprio contribuinte e a sua cobrança aparece como uma contraprestação, apesar de serem juridicamente denominados de taxas, podem receber outras denominações como: tarifas, contas, preços públicos ou passagens.

A Constituição Federal, no artigo 145, II, definiu a taxa como o tributo a ser pago, em razão do exercício de poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
Para Zelmo Danari1, .a taxa é a prestação pecuniária imposta, legalmente, pelo Estado, em razão de serviços públicos prestados aos administrados...
Aliomar Baleeiro2, por sua vez, define taxa como .o tributo cobrado de alguém que se utiliza de serviço público especial e divisível, de caráter administrativo ou jurisdicional, ou o tem a sua disposição, e ainda quando provoca em seu benefício ou por ato seu, despesa especial dos cofres públicos..
A taxa decorrente do poder de polícia tem como fato gerador a atividade administrativa pública que regula as condutas do contribuinte em razão de interesse público relativo à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos interesses individuais ou coletivos, limitando ou disciplinando os interesses, direitos e liberdades individuais nos termos do artigo 78 do Código Tributário Nacional. Frise-se que a atividade não necessariamente beneficiará o contribuinte, pois a sua pretensão pode estar em desacordo com o regramento legal ou com o interesse público.
Já a taxa em razão de serviço público abrange

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