Direito Tributario-Impostos
Municipais.
Impostos: Federais, Estaduais e Municipais.
Jéssica Nardon
Vagner Maidana
O Código Tributário Nacional Brasileiro (CTN), em seu art. 3º preconiza que “Tributo" é:
“Toda prestação pecuniária compulsória (obrigações legais ou vontade das partes), em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada".
Os tributos formam a receita da União, Estados e Municípios e abrangem impostos, taxas, contribuições e empréstimo compulsórios.
Eles podem ser diretos ou indiretos. No primeiro caso, são os contribuintes que devem arcar com a contribuição, como ocorre no
Imposto de Renda. Já os indiretos incidem sobre o preço das mercadorias e serviços.
Recente Emenda à Constituição Brasileira inseriu a Contribuição de iluminação pública que, embora o STF ainda não tenha se manifestado sobre a sua natureza, acreditam os doutrinadores que se trata de uma contribuição. No caso dos impostos federais, somente a União tem competência para instituí-los, e são:
II - Imposto sobre Importação: Age taxando produtos produzidos no exterior para que não haja uma concorrência desleal com produtos brasileiros. Seu fato gerador é a entrada do produto no território brasileiro. Também sofre incidência de imposto uma mercadoria brasileira exportada que retornar ao país.
IE - Imposto Exportação: O fato gerador do Imposto de Exportação ocorre quando da saída de produtos nacionais (ou nacionalizados) para o exterior. A alíquota utilizada depende da lei que o instituir, e do produto que foi importado. A base de cálculo depende exclusivamente da alíquota a ser utilizada.
IR – Imposto de Renda: tributo pago ao Estado a partir de um cálculo feito em cima das remunerações (salários, lucros, juros, dividendos e aluguéis.) Há dois tipos de IR: o IRPF (Imposto de Renda de Pessoa Física) e