Direito Tribut Rio FEAPA

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Obrigação tributária – Art. 113/CTN - é toda obrigação que surge quando se consuma um fato imponível previsto na legislação tributária. É considerado como um vínculo que une o credor (ativo) e o devedor (passivo) para o pagamento de alguma dívida. Também pode ser considerada como obrigação tributária a própria prestação que o devedor tem que cumprir. Sendo assim, ocorrido o fato gerador, sempre decorrente de lei, nasce a obrigação tributária (nascimento compulsório).
Obrigação tributária principal: é a obrigação de pagar o tributo devido (pecuniária).
Obrigação tributária acessória: consiste em ação ou omissão que propicia ou facilita a ação do fisco, como por exemplo a obrigação de emitir nota fiscal (ação), e a de não rasurar os livros fiscais da empresa (omissão). São chamadas também de prestações Negativas ou Positivas).
Sujeito Ativo: é o lado credor da obrigação fiscal;
Sujeito Passivo: é lado devedor da relação obrigacional tributária;

Capacidade tributária – Art. 126/CTN - é a aptidão para figurar no polo ativo (direito de cobrar, sendo portanto sujeito ativo) ou passivo (dever de pagar, sendo portanto sujeito passivo) da obrigação tributária. A depender do polo ocupado, nos referimos a ela como "capacidade tributária ativa", ou "capacidade tributária passiva".
A capacidade tributária passiva alcança todas as pessoas sujeitas à incidência tributária em razão de sua atividade ou situação. Esta capacidade independe da capacidade civil.
Caso o contribuinte seja considerado tributariamente incapaz, a responsabilidade tributária pode ser compartilhada (ou atribuída) a outras pessoas, de acordo com a legislação.

Crédito tributário Art. 139/CTN - representa o direito de crédito da Fazenda Pública, já devidamente apurado por procedimento administrativo denominado lançamento e, portanto, dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, estabelecendo um vínculo jurídico que obriga o contribuinte ou responsável (sujeito passivo) a pagar o tributo ao sujeito ativo

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