direito trabalho

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Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) § 1º É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais emprêsas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empres ou das acordantes respectivas relações de trabalho.
Sendo assim indagamos o seguinte questionamento:
No caso da coexistência de normas coletivas qual delas deverá ser aplicada?

Há de fato a aderência das normas coletivas aos contratos de trabalho?
A Constituição da República consagrou o princípio da autonomia privada coletiva, consistente no poder de auto-regulamentação das relações de trabalho que conferiu, através dos sindicatos, a empregados e empregadores para defesa de seus interesses. Esse poder auto-regulamentador concretiza-se através da negociação coletiva que, atualmente, tem um papel fundamental na nova ordem democrática brasileira, na perspectiva de que patrões e empregadores contribuam como parceiros no desenvolvimento econômico do país.
É grande a importância que a Constituição Brasileira de 1988 deu à negociação coletiva. Tanto é verdade que os incisos VI, XIII e XIV do artigo 7º prevêem de forma expressa a mitigação dos direitos ali constantes por acordos coletivo. São justamente estes três incisos, ligados diretamente ao valor do salário e duração do trabalho que podem ser “flexibilizados”, desde que respeitadas às regras constantes da CLT quanto à negociação coletiva. É importante frisar que estes incisos são sustentáculos do direito do trabalho, salário e jornada, itens ligados diretamente à alienação pelo trabalho, passíveis de negociação coletiva, o

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