Direito trabalhista

591 palavras 3 páginas
APOSTILA TRABALHISTA
AUTORA : NÍVEA MARIA

TEMPO EFETIVAMENTE TRABALHADO E TEMPO Á DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR

Diz o art. 4º da CLT que “Considera-se de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.”

Há dois critérios básicos para medir o tempo de trabalho: o tempo efetivamente trabalhado e o tempo à disposição do empregador, hipótese em que o empregado é remunerado não apenas quando está trabalhando.

Vale ressaltar que o período em que o empregado está aguardando ordens é considerado como jornada de trabalho.

O Brasil afastou o critério do tempo efetivamente trabalhado, para adotar o critério do tempo posto à disposição do empregador.

A jornada de trabalho é a parte do dia na qual o trabalhador se acha disponível para prestar serviços, sendo irrelevante se o faz, ou não.

O artigo 58 da CLT estabelece que “A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de oito horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.” A CF / 1.988 no seu artigo 7º, XIII inovou, determinando os limites da jornada de trabalho e assim o fez “A duração do trabalho normal não superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.”
A Constituição estabeleceu a duração semanal do trabalho em 44 horas, mas não disse como fazer a divisão diária.

Permitiu acordos para o fim de redução ou compensação, mas não para ampliação da jornada de 8 horas.

As jornadas de trabalho podem ser negociadas através de Convenções Coletivas e Acordos Coletivos de Trabalho, como é o caso, por exemplo, das convenções que prevêem trabalho diário de 12 horas por 36 de descanso, como no setor hospitalar.

Amauri Mascaro Nascimento ressalta que se o sistema é de revezamento, é válida a negociação para

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